SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152395-82.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA A PARTE REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMANDA QUE FOI ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. CANCELAMENTO DA INICIAL QUE OCASIONA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, o feito originário foi arquivado definitivamente diante da ausência do pagamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do cancelamento da distribuição da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos originários que o feito originário foi arquivado definitivamente, ante o não pagamento das custas iniciais pela parte requerente, ora agravante. Essa circunstância acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. 4. A título meramente elucidativo, observa-se que a parte agravante não faria jus à gratuidade, uma vez que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar sua condição financeira, apesar dos prazos concedidos em ambas as instâncias. 5. O recurso está prejudicado, impedindo sua análise meritória, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado de forma monocrática. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento ocorre quando o feito originário é arquivado definitivamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 487, I; Regimento Interno do Tribunal, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0115215- 03.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0060440-72.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023. XXX FIM DA EMENTA XXX