Ementa
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA A
PARTE REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMANDA
QUE FOI ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE EM PRIMEIRO GRAU.
CANCELAMENTO DA INICIAL QUE OCASIONA PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO
MONOCRATICAMENTE
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, o feito originário foi
arquivado definitivamente diante da ausência do pagamento das custas
iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente
do objeto do agravo de instrumento, em virtude do cancelamento da
distribuição da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta dos autos originários que o feito originário foi arquivado
definitivamente, ante o não pagamento das custas iniciais pela parte
requerente, ora agravante. Essa circunstância acarreta a perda
superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
4. A título meramente elucidativo, observa-se que a parte agravante não
faria jus à gratuidade, uma vez que não apresentou nenhum documento
capaz de comprovar sua condição financeira, apesar dos prazos concedidos
em ambas as instâncias.
5. O recurso está prejudicado, impedindo sua análise meritória, nos termos
do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento julgado prejudicado de forma monocrática.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do recurso de agravo
de instrumento ocorre quando o feito originário é arquivado definitivamente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 487, I; Regimento
Interno do Tribunal, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0115215-
03.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 04.04.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento 0060440-72.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de
Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.
XXX FIM DA EMENTA XXX
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0152395-82.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0152395-82.2025.8.16.0000 Recurso: 0152395-82.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ELMIRA MARIA VENTURIN Agravado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA A PARTE REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMANDA QUE FOI ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. CANCELAMENTO DA INICIAL QUE OCASIONA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, o feito originário foi arquivado definitivamente diante da ausência do pagamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do cancelamento da distribuição da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos originários que o feito originário foi arquivado definitivamente, ante o não pagamento das custas iniciais pela parte requerente, ora agravante. Essa circunstância acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. 4. A título meramente elucidativo, observa-se que a parte agravante não faria jus à gratuidade, uma vez que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar sua condição financeira, apesar dos prazos concedidos em ambas as instâncias. 5. O recurso está prejudicado, impedindo sua análise meritória, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado de forma monocrática. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento ocorre quando o feito originário é arquivado definitivamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 487, I; Regimento Interno do Tribunal, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0115215- 03.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0060440-72.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023. XXX FIM DA EMENTA XXX Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0152395-82.2025.8.16.0000, em que é agravante ELMIRA MARIA VENTURIN e agravado BANCO CATERPILLAR S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, Elmira Maria Venturin, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de "ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais", autuada sob o n. 0008750-91.2025.8.16.0131, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, que indeferiu a justiça gratuita pleiteada, conforme o seguinte excerto (mov. 29.1 dos autos originários): “1. É ônus do advogado manter comunicação adequada com sua constituinte, adotando as medidas necessárias para garantir o regular andamento do feito. A ausência de retorno da parte ao seu procurador não autoriza a transferência ao juízo da responsabilidade de suplantar tal dificuldade, especialmente porque não há previsão legal que imponha a intimação pessoal da parte para suprir falha de comunicação interna entre cliente e advogado. Ademais, quando a própria parte deixa de manter contato com seu procurador, presume-se o desinteresse no acompanhamento da demanda. 2. Diante disso, não há fundamento para a intimação pessoal pretendida, motivo pelo qual o pedido é indeferido. 3. Não comprovada a hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Intime-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, alega a autora, ora agravante, em síntese, que o benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo dentro da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Ainda, defende que a declaração de hipossuficiência é fundamento suficiente para o deferimento da justiça gratuita, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários. A parte requerente foi intimada a juntar documentos comprobatórios da sua atual situação financeira (mov. 13.1/AI). A agravante requereu a dilação do prazo (mov. 16.1/AI), o que foi deferido no mov. 22.1 /AI. A recorrente apresentou manifestação requerendo o deferimento do benefício (mov. 26.1 /AI). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável. No caso concreto, verifica-se tratar-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Ocorre que, durante a tramitação do presente recurso, constatou-se que o feito originário teve sua distribuição cancelada e foi definitivamente arquivado, uma vez que a parte requerente, ora agravante, não efetuou o pagamento do preparo (movs. 35 e 36 dos autos originários). Assim, diante da superveniência do cancelamento da distribuição no primeiro grau, a decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita perdeu seu objeto, o que acarreta o prejuízo da análise do presente recurso. Acerca do tema, segundo o entendimento doutrinário, recurso prejudicado “É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo- se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”1. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER A JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR FAZER JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSTERIOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – Ademais, não cabimento do recurso de agravo de instrumento - DECISÃO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115215-03.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.04.2024) (sem grifo no original) Diante disso, uma vez que houve o arquivamento definitivo dos autos originários, verifica- se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Outrossim, a título meramente elucidativo, observa-se que a parte recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Isso porque o benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e determina a assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos, o qual preconiza que: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De igual modo, deve se presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º). Assim, caso o juízo não se convença acerca da condição de hipossuficiência financeira, poderá solicitar a comprovação da situação por meio da juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que a parte deve demonstrar ser efetivamente merecedora, haja vista que o benefício deve atender àqueles que de fato restam impedidos do acesso à justiça por ausência de condição financeira para arcar com as despesas processuais. Isto é, para indeferir a concessão da justiça gratuita o magistrado deve oportunizar a manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência mediante elementos que indiquem que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não causará prejuízo ao sustento próprio ou da família da parte autora. E, na hipótese em apreço, não obstante os prazos concedidos tanto em primeiro quanto em segundo grau, verifica-se que a parte recorrente deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar sua alegada fragilidade econômica, limitando-se a sustentar que a declaração de hipossuficiência seria, por si só, suficiente para a concessão do benefício. Sendo assim, conclui-se que não foi comprovada a hipossuficiência de forma a autorizar o deferimento do benefício, uma vez que a gratuidade se destina efetivamente a quem comprove que o recolhimento de custas e despesas acarretará prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que, à toda evidência, não é o caso do autor, ora agravante. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE PROVER AS CUSTAS, BEM COMO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 98, §6º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060440-72.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023). – sem grifo no original Assim, concluise que o recurso interposto encontrase prejudicado, inviabilizando sua análise de mérito, uma vez que o feito originário foi definitivamente arquivado. Além disso, em caráter meramente elucidativo, registrase que a parte agravante não faria jus ao benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação documental de sua alegada hipossuficiência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura no sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
|